ESTATUTO DO PIM – PARTIDO DA INTEGRAÇÃO MUNICIPALISTA

ESTATUTO

TÍTULO I – DO PARTIDO – DOS SEUS OBJETIVOS, DA SUA SEDE E DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

CAPÍTULO I – Dos seus objetivos, da sua duração e sua sede.

Art. 1º – O Partido da Integração Municipalista, pessoa jurídica de direito privado é organizado em conformidade com a lei 9.096/95, tem como  prazo indeterminado de duração, reger-se-á pelo presente Estatuto que pode ser alterado pela sua executiva Nacional, e tem sede , foro e domicílio em Brasília – Distrito Federal.

Art. 2º – O PIM destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na constituição federal;

Art. 3° – O PIM terá como ideologia o municipalismo, descentralizando a administração pública em favor dos municípios, dando maior assistência aos munícipes;

Art. 4º – São símbolos do partido:

a) Logotipo

Art. 5º – O PIM será representado em Juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório Nacional, ativa e passivamente.

Parágrafo Único – Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a representação partidária será exercida, respectivamente, pelos presidentes dos Diretórios Estaduais e Municipais.

CAPÍTULO II – Da filiação partidária.

Art. 6º – Todo cidadão brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos, que aceitar os princípios e o programa do partido, poderá ser admitido pelo Diretório Municipal do seu domicílio eleitoral ou, na falta deste, pelo correspondente Diretório Estadual ou, ainda, pelo Diretório Nacional.

§ 1º – Onde não houver Diretório Municipal organizado, o interessado poderá também se inscrever junto à Comissão Provisória, designada nos termos da lei, a filiação partidária se dará por ficha contendo qualificação e o número do titulo do filiado.

§ 2º – É admitida em caráter excepcional, a filiação perante o Diretório Nacional ou Estadual.

Art.7º – O cancelamento da filiação partidária ocorrerá automaticamente nos seguintes  casos:

I – morte;

II – perda dos direitos políticos;

III – expulsão, com direito de defesa.

IV – por determinação da Justiça Eleitoral.

Art.8º – O filiado poderá desligar-se por sua livre e espontânea vontade, a qualquer momento, mediante comunicação escrita ao órgão de Direção Municipal, e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Se não existir Diretório Municipal ele poderá desligar-se junto ao Diretório Estadual e Nacional.

CAPÍTULO III – Dos direitos e deveres dos Filiados.

Art. 9º. – Todo e qualquer eleitor filiado ao PIM tem os seguintes direitos:

I – votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;

II – apresentar, por escrito, sua opinião sobre qualquer assunto de interesse do Partido, seja uma denúncia, uma reclamação ou mesmo uma proposição nova.

Art. 10º – Todo e qualquer eleitor filiado ao PIM tem os seguintes deveres:

I – participar ativamente da vida partidária, assistindo às reuniões do Partido, divulgando o seu conteúdo programático;

II – contribuir pecuniariamente com o Partido, nos moldes que preceitua o artigo 60, alínea “c”, § 2º, deste Estatuto.

TITULO II – DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais.

Art. 11° – Integram o PIM os seguintes órgãos:

I – de deliberação: as Convenções Municipais, as Convenções Estaduais e a Convenção Nacional;

II – de direção e ação: os Diretórios Distritais, os Diretórios Municipais, os Diretórios Estaduais e o Diretório Nacional;

III – de ação parlamentar: as Bancadas;

IV – de cooperação:  Conselho Fiscal e de Ética Partidária, e órgãos que venham a ser criado por deliberação da Convenção Nacional.

Art. 12° – A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido

Art. 13º – A unidade orgânica e fundamental do Partido é a sua Seção Municipal. Parágrafo Único – Os Diretórios Distritais, não sujeitos a registro na Justiça Eleitoral, serão criados e organizados pelos Diretórios Municipais.

Art. 14º – Quaisquer filiados devidamente inscritos poderão ocupar funções executivas nos Diretórios do Partido.

Art. 15º – Integrarão as Bancadas do Partido os filiados eleitos sob a sua legenda para o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais, e quaisquer parlamentares eleitos por outras agremiações políticas que dela  se desliguem e se filiem ao PIM.

§ 1° – As Bancadas elegerão suas lideranças conforme as normas fixadas pelas Casas Legislativas a que pertencem, nos seus respectivos regimentos internos.

§ 2° – A ação política exercida pelas Bancadas do Partido será pautada pela observância e defesa do seu programa e pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários correspondentes.

§ 3° – A representação das Bancadas perante os órgãos partidários cabe aos líderes das respectivas Casas Legislativas.

§ 4° – Para examinar um assunto expressamente definido, as Bancadas podem pela maioria de seus membros e por intermédio das lideranças, requererem a convocação de qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde.

CAPÍTULO II – Das Disposições Comuns às Convenções.

Art. 16º – A convocação das Convenções será feita:

I – Pelas Comissões Executivas dos Diretórios Municipais e Estaduais, para as respectivas Convenções Municipais e Estaduais, e pela Comissão Executiva do Diretório Nacional, para a Convenção Nacional;

II – Pela Comissão Executiva Estadual ou Comissão Diretora Estadual Provisória (CDEP), para as Convenções Municipais de todas as capitais do país e, também, nos municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes;

III – Pela Comissão Diretora Municipal Provisória (CDMP) e pela Comissão Diretora Estadual Provisória (CDEP), respectivamente, para as Convenções Municipais e Estaduais nos municípios e estados onde não exista ainda Diretório Municipal ou Estadual definitivamente organizado.

Art. 17º – Na convocação das Convenções serão observadas as seguintes disposições:

a) Publicação de edital na Imprensa Oficial ou, em sua falta, na imprensa local ou, na ausência desta última, mediante a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, constando no edital à respectiva ordem do dia — as matérias a serem apreciadas e votadas;

b) convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

c) indicação, no edital, do lugar e dia em que será realizada a Convenção, bem como do horário do início e do término dos trabalhos;

d) somente a Comissão Executiva Nacional é competente para autorizar a realização de uma Convenção Estadual ou Municipal que vise, respectivamente, à eleição de um Diretório Estadual ou Municipal.

Art. 18º – Não havendo regulamentação por parte da Executiva Nacional, as Convenções do Partido poderão ser realizadas em qualquer data no decorrer do ano, em qualquer dia da semana, no intervalo entre as 08 (nove) e as 20 (vinte) horas, com início e término fixados previamente e constando do Edital de Convocação, devendo ter a duração mínima de 2 (duas) horas.

Art. 19º – As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.

I – Qualquer votação somente poderá ser realizada com a presença de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros filiados com direito a voto.

II – A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.

Art. 20º – O Presidente do Diretório Nacional, Estadual ou Municipal deverá presidir a respectiva Convenção.

Art. 21º – Na ausência de um Presidente de Diretório Estadual ou Municipal, o Presidente do Diretório Nacional poderá presidir qualquer Convenção ou designar um filiado para fazê-lo. Art. 22º – Somente poderão participar das Convenções os filiados ao Partido que nele tenham sido admitidos até 90 (noventa) dias antes da data da sua realização, salvo o cargo de presidente da Comissão Executiva Nacional.

Art. 23º – Nas Convenções Partidárias destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o voto será sempre aberto e declarado verbalmente, sendo proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo.

Parágrafo Único – Entende-se por voto cumulativo aquele de um mesmo convencional credenciado em mais de um Diretório.

Art. 24º – Os Livros de Atas no nível municipal, estadual e nacional serão abertos e rubricados, respectivamente, pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal, Presidente da Comissão Executiva Estadual e pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

§ 1° – O Livro de Atas de um Município conterá todas as Atas das Convenções e das Reuniões do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal. Se ainda não existir a Comissão Executiva Municipal, no livro serão transcritas, além das Atas das Convenções, as Atas das Reuniões da Comissão Diretora Municipal Provisória;

§ 2° – No nível Estadual, existirão dois livros de Atas: um livro para as Atas das Convenções Estaduais e das Reuniões do Diretório Estadual; e outro, para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Estadual. No Estado em que ainda não existir a Comissão Executiva Estadual, no segundo livro será transcritas as Atas das Reuniões da Comissão Diretora Estadual Provisória;

§ 3° – No nível Nacional, existirão dois Livros de Atas: um livro para as Atas das Convenções Nacionais e das Reuniões do Diretório Nacional; e outro, para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Nacional.

Art. 25º – As Atas das Convenções devem iniciar-se com uma Lista de Presença dos convencionais, que deve constar no próprio livro, antecedendo a Ata, a critério da Presidência da Comissão Executiva Nacional.

Art.26º – Encerrada a Convenção, assinam a Ata o presidente, o secretário e os convencionais que assim desejarem, confirmando seu voto.

Art. 27º – Nas convenções para a eleição de diretórios, as novas chapas que concorrerão devem ser encaminhadas ao presidente da Comissão Executiva Nacional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo ser o pedido de registro de uma chapa assinado, no mínimo, por 30% (trinta por cento) dos filiados com direito a voto, para estadual e municipal, apenas 20% (vinte por cento).

Art. 28º – Os membros da chapa assinarão uma Declaração de Consentimento, na qual declaram que estão de acordo com a indicação de seus nomes para integrar o Diretório,  declarações essas que deverá ser encaminhada ao presidente da Comissão Executiva (municipal, estadual ou nacional) até, no mais tardar, 10 (dez) dias antes da Convenção. TITULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NÍVEL NACIONAL.

CAPÍTULO I – Dos Órgãos Nacionais.

Art. 29º – São órgãos Nacionais:

I – a Convenção Nacional;

II – o Diretório Nacional;

III – a Comissão Executiva Nacional;

IV – a Bancada de Parlamentares Federais;

V – o Conselho Fiscal;

VI – o Conselho de Ética;

VII – IPE – Instituto Pesquisa Educacional;

Art. 30º – O Partido poderá criar institutos de pesquisas na área educacional, política e ainda, constituir fundações com a mesma finalidade.

CAPÍTULO II – Da Convenção Nacional.

Art. 31º – A Convenção Nacional para a eleição do Diretório Nacional ou para qualquer outro fim será realizada na Capital da República, ou em local previamente designado pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 32º – A Convenção Nacional é constituída:

I -dos membros do Diretório Nacional;

II – dos delegados dos Estados;

III – dos presidentes dos Diretórios Estaduais, eleitos ou nomeados.

IV – dos representantes do Partido no Congresso Nacional.

Parágrafo Único – considera-se delegado dos Estados, e do Diretório Nacional qualquer filiado que tenha sido eleito, nessa condição de delegado, por ocasião de uma Convenção, Estadual e Nacional, ou caso seja nomeados pela Presidência da Comissão Executiva Nacional.

Art. 33º – A Convenção Nacional, convocada e presidida em conformidade com os artigos 16, 17, 18, 19 e 20 do presente Estatuto, é competente para:

I – eleger e destituir os membros do Diretório Nacional e os seus suplentes;

II – discutir e deliberar sobre as alterações do Estatuto e do Programa do Partido se foi cumpridas todas as determinações legais pertinentes;

III – escolher os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;

IV – estabelecer as linhas de ação política a serem observadas por todos os órgãos e filiados ao Partido, bem como as diretrizes da atuação dos seus representantes eleitos, em todos os níveis;

V – apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse nacional;

VI – estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio do Partido; VII – apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional;

VIII – eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível nacional.

Art. 34º – A Convenção Nacional realizar-se-á, ordinariamente, nas datas estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente quando qualquer outra matéria, pela sua magnitude ou disposição legal, tenha que ser apreciada.

CAPÍTULO III – Do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional.

Art. 35º – O Diretório Nacional será constituído de até 300 (trezentos) membros eleitos pela Convenção Nacional, devendo estar incluídos, nesse número, os líderes do Partido no Senado e na Câmara dos Deputados e, sempre que possível, representantes de categorias profissionais.

§ 1° – o número dos futuros membros do Diretório Nacional será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta) dias antes da Convenção Nacional do Partido.

§ 2° – Os membros do Diretório Nacional são automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção.

§ 3º – O Diretório Nacional delibera com a presença da maioria absoluta dos presentes.

§ 4° – O mandato dos membros do Diretório Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Comissão Executiva Nacional, ou de igual período do art. 36° inciso I, deste Estatuto.

§ 5° – Eleito e empossado o Diretório, ele será convocado pelo Presidente da Convenção que o elegeu para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, escolher a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes. Parágrafo Único – Compete a Comissão Executiva Nacional, trocar á Diretoria Municipal e Estadual, que passar por um período Eletivo, sem eleger um Candidato, caso não seja aceita as justificativas.

Art. 36º – É competência do Diretório Nacional:

I – eleger a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes, que terá mandato de 4 anos com direito a reeleição para mais um mandato;

II – estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes nas Casas Legislativas;

III – julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de quaisquer órgãos do Partido;

IV – nos casos de indisciplina partidária, após investigação realizada pelo Conselho de Ética Partidária Nacional, aplicar as medidas disciplinares cabíveis na forma da lei, aos filiados e aos órgãos partidários;

V – aprovar o orçamento e o balanço anual;

VI – manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada.

§ 1° – As reuniões do Diretório Nacional serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos pela Comissão Executiva Nacional.

§ 2° – Em caráter extraordinário, o Diretório Nacional se reunirá, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Nacional.

§ 3º – m caso de extinção do PIM ou fusão que só poderá ser realizada com a aprovação da maioria absoluta da executiva Nacional, os bens ficarão para pagamento de possíveis dividas do PIM, caso sobram estes compõem a sua fusão, ou será doados para entidades que a executiva Nacional acharem melhor.

Art. 37º – A Comissão Executiva Nacional será eleita pelo Diretório Nacional, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um primeiro, um segundo, um terceiro e um quarto Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um primeiro, um segundo e um terceiro Secretário, um tesoureiro,um primeiro, um segundo, um terceiro tesoureiro, um presidente do conselho de ética e quatro membros, um presidente do conselho fiscal e quatro membros,  e os lideres da Bancada na Câmara dos Deputados e do senado.

Parágrafo Único – todos os membros do Diretório Nacional que não pertencem à Comissão Executiva Nacional na qualidade de titulares são suplentes da Comissão Executiva Nacional, que substituirão os membros da Comissão Executiva Nacional no caso de impedimento ou vaga, os quais serão escolhidos pelo Presidente e o Secretário Geral.

§ 1° Compete ao Presidente da Comissão Executiva:

a) Representar o Partido, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, no grau de sua jurisdição;

b) Convocar e Presidir as Convenções Partidárias, as reuniões do Diretório e da Comissão Executiva em seu nível;

c) Convocar os suplentes, na ordem de sua colocação na chapa de sua eleição, no caso de ausência ou impedimento dos titulares;

d) Exercer a direção do Partido sob sua competência, cumprindo e fazendo cumprir a legislação pertinente, o programa e o Estatuto;

e) Representar, em conjunto com o tesoureiro e o secretário geral, o Partido junto às instituições financeiras, para emissão de cheques e movimentação bancária.

f) Autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência e atribuições aos membros da Comissão Executiva, respondendo, em conjunto com estes pelos atos administrativos a exação do cumprimento da lei, do programa e do Estatuto do Partido;

g) Admitir e demitir pessoal.

h) Nomear Delegados juntos aos Diretórios Estaduais e Municipais, os quais poderão ser designados diretamente aos TREs, Cartórios e Zonas Eleitorais, limitados em até três, todos com direito a voto, junto com o secretario geral.

§ 2º Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento;

b) Colaborar com a Presidência na administração partidária e na exigência do cumprimento da lei, do programa e do Estatuto;

c) Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, ou pela Comissão Executiva a que for subordinado.

Parágrafo Único – O Vice-Presidente poderá substituir o Presidente inclusive na administração financeira do Partido, desde que por autorização expressa da maioria absoluta da Comissão Executiva, cabendo a essa formular ata deliberativa para viabilizar a atividade do Presidente em exercício.

§ 3º Compete ao Secretário-Geral:

a) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando ausentes ou impedidos, e apenas nas atribuições administrativas;

b) Coordenar as atividades partidárias de todos os órgãos de apoio e cooperação;

c) Administrar as atividades do pessoal contratado pelo Partido, devendo, inclusive, supervisionar os registros funcionais, taxas e contribuições exigidas por lei;

d) Organizar e administrar o quadro de filiados, agindo sempre em função da atualização, da informação e da transparência, encaminhando as listas sob sua responsabilidade ao órgão de execução em nível imediatamente superior e a Justiça Eleitoral;

e) Manter o Presidente e Comissão Executiva informado das notificações e exigências dos órgãos da Justiça Eleitoral;

f) Organizar, em conjunto com os demais Secretários as reuniões partidárias, as Convenções, supervisionando as atividades, a redação e atualização de atas, listas de presença, urnas, votos e demais atos oficiais em cada reunião.

§ 4º Compete ao Primeiro-Secretário:

a) Substituir o Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento;

b) Coordenar e atualizar a lista de diretoria dos, membros das executivas de nível administrativo inferior, autoridades e agentes políticos vinculados ao Partido;

c) Executar as atividades de comunicação social do Partido;

d) Promover e supervisionar as filiações partidárias em seu nível, fornecer as informações ao Secretário-Geral para atualização nacional;

e) Executar outras atividades determinadas pelo Presidente, ou pela Comissão Executiva de seu nível.

§ 5º Compete ao Segundo-Secretário e ao Terceiro Secretário na ausência do segundo:

a) Substituir o Primeiro-Secretário em caso de ausência ou impedimento;

b) Auxiliar o Secretário-Geral e o Primeiro-Secretário nas atividades a estes pertinentes ;

c) Organizar e manter a biblioteca do Partido; d) Exercer outras atividades a ele atribuídas pelo Presidente, pela Comissão Executiva de seu nível.

§ 6º Compete ao Primeiro-Tesoureiro: (igual aos outros casos)

a) A administração conjunta com o presidente, dos bens pecuniários do Partido;

b) Assinar com o Presidente os cheques, títulos, cartões de crédito e outros documentos de responsabilidade financeira do Partido;

c) Manter documentos e prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei;

d) Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários, com a observação do art. 64;

e) Responder em conjunto com o Presidente, jurídica e extrajudicialmente, pela movimentação financeira e utilização de recursos do Partido;

f) Prestar contas ao órgão de execução imediatamente superior, na forma deste Estatuto;

g) Organizar os balanços financeiros do Partido, nas datas próprias e submetê-los ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral;

h) Manter, rigorosamente, em dia a escrita financeira do Partido;

i) Supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas eleitorais de seu nível, zelando pelo cumprimento da lei e do Estatuto do Partido.

§ 7º Compete ao Segundo-Tesoureiro:

a) Auxiliar o Primeiro-Tesoureiro nas funções da tesouraria;

b) Substituir o Primeiro-Tesoureiro nos casos de ausência ou impedimento.

§ 8º Os vogais e suplentes têm como competência a substituição dos titulares por ausência ou impedimento, na ordem determinada da chapa da sua eleição.

Art. 38º – É competência da Comissão Executiva Nacional:

I – convocar a Convenção Nacional;

II – convocar as reuniões do Diretório Nacional;

III – gerir administrativamente o Partido;

IV – promover o registro dos candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República;

V – executar as deliberações do Diretório Nacional;

VI – elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro;

VII – promover o registro e as anotações do Partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

VIII – designar os delegados junto ao Tribunal Superior Eleitoral;

IX – dirigir as atividades do Partido em âmbito Nacional.

§ 1° – As reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no mínimo uma vez a cada 3 (três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

§ 2° – As reuniões da Comissão Executiva Nacional poderão ser feitas em sedes Estaduais ou até municipais do Partido.

CAPÍTULO IV – Do Conselho Fiscal Nacional.

Art. 39º – É competência do Conselho Fiscal Nacional:

I – zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do Partido, pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças, examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos fatos e quanto à obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações;

II – fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do Partido.

§ 1° – As reuniões do Conselho Fiscal Nacional se realizarão, em caráter ordinário, 1 (uma) vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

§ 2° – A representação do Conselho Fiscal Nacional, sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional, será exercida pelo Presidente, que será eleito pelos membros efetivos do Conselho.

§ 3° – O Conselho Fiscal Nacional é formado de 5(cinco) membros efetivos eleitos pela Convenção Nacional.

§ 4° – O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.

Art. 40º – Poderão ser instalados em cada região e município em que houver Diretório do Partido, com iguais funções e responsabilidades, Conselhos Fiscais com competência nos respectivos âmbitos estadual e municipal, compostos de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que serão eleitos pelas respectivas Convenções, com mandatos fixados pelas mesmas Convenções.

CAPÍTULO V – Do Conselho de Ética Partidária Nacional.

Art. 41º – O Conselho de Ética Partidária Nacional define e informa o pensamento do Partido sobre todas as questões de ética, conduta política e comportamento

§ 1° – O Conselho de Ética Partidária Nacional é composto de 5 (cinco) membros efetivos.

§ 2° – O mandato dos membros do Conselho de Ética Partidária Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional;

§ 3° – A representação do Conselho de Ética Partidária Nacional, sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional será exercida pelo Presidente, sendo este eleito pelos membros efetivos do Conselho.

§ 4° – O Conselho de Ética Partidária Nacional é responsável pela elaboração do Código de Ética Partidária, que deve ser submetido, para aprovação, ao Diretório Nacional.

Art. 42º – Em âmbito regional e municipal, e com as mesmas atribuições do Conselho de Ética Partidária Nacional, poderá ser instalado o Conselho de Ética Partidária pelas Convenções Estadual e Municipal respectivamente, formado por 5 (cinco) membros efetivos  eleitos pelas referidas Convenções, com mandato fixado pelas mesmas Convenções.

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NÍVEL ESTADUAL

CAPÍTULO I – Dos Órgãos Estaduais

Art. 43º – São órgãos Estaduais do Partido:

I – a Convenção Estadual;

II – o Diretório Estadual;

III – a Comissão Executiva Estadual;

IV- a Bancada de Parlamentares;

V- o Conselho Fiscal Estadual;

VI – o Conselho de Ética Partidária Estadual.

CAPÍTULO II – Da Convenção Estadual

Art. 44º – A Convenção Estadual é constituída:

I – dos membros do Diretório Estadual;

II – dos Delegados dos Diretórios Municipais;

III – dos representantes do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados com domicílio no Estado da Convenção;

IV – dos representantes do Partido na Assembléia Legislativa.

Art. 45º – A Convenção Estadual, convocada e presidida em conformidade com os artigos 16, 17, 18, 19 e 20 do presente Estatuto, tem competência para:

I – eleger os membros do Diretório Estadual e seus suplentes, bem como os delegados à Convenção Nacional e seus suplentes;

II – escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos na esfera estadual, de acordo com as normas da Justiça Eleitoral;

III – definir as linhas de ação política a serem observadas no âmbito estadual e as diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, de modo que não colidam com as que forem fixadas pela Convenção Nacional e pelo Diretório Nacional;

IV – apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito estadual;

V – estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio da seção estadual do Partido;

VI – eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível estadual;

VII – apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Estadual.

Art. 46º – A Convenção Estadual poderá reunir-se em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que ser apreciada, sempre na forma da lei.

CAPÍTULO III – Do Diretório Estadual e da Comissão Executiva Estadual.

Art. 47º – O Diretório Estadual, eleito na Convenção Estadual e considerado empossado com a proclamação do resultado, constituído de no máximo 210 (duzentos e deis) membros, estando aí incluídos os líderes do Partido na Assembléia Legislativa, deverá escolher, dentro de 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva Estadual.

§ 1° – O mandato dos membros do Diretório Estadual será de 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.

§ 2° – O número dos futuros membros do Diretório Estadual será fixado pelo próprio Diretório até 30 (trinta) dias antes da Convenção Estadual.

§ 3° – Os Diretórios Estaduais fixarão, até 30 (trinta) dias antes das Convenções Municipais, o número dos membros dos Diretórios Municipais, respeitando o limite máximo de 120 (cento e vinte), inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.

Art. 48º – É competência do Diretório Estadual:

I – eleger a Comissão Executiva Estadual e seus suplentes;

II – designar Delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

III – dirigir as atividades do Partido em âmbito regional, sempre em consonância com as diretrizes traçadas pela orientação nacional

IV – estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Assembléia Legislativa, sempre de acordo com a orientação nacional;

V – aplicar sanções disciplinares aos filiados sob sua jurisdição, nos casos de indisciplina partidária, na forma da Lei;

VI – manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada;

VII – julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Estadual;

VIII – aprovar o orçamento e o balanço anual.

§ 1° – As reuniões do Diretório Estadual serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por ocasião de sua posse.

§ 2° – Em caráter extraordinário, o Diretório Estadual se reunirá, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Estadual ou Distrital.

§3° – Naqueles Estados onde ainda não existir Diretório Regional organizado, exigir-se-á que pelo menos 20% (vinte por cento) do total de municípios que já estejam com Diretório Municipal organizado, para a realização da Convenção Estadual que elegerá o Diretório Estadual. Observando sempre alínea “d” do artigo 17º.

Art. 49º – A Comissão Executiva Estadual, será eleita pelo Diretório Estadual, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um primeiro, segundo, terceiro, quarto vice presidente, secretario geral e primeiro, segundo, terceiro vice secretário, um tesoureiro, primeiro, segundo, terceiro vice tesoureiro, um presidente do conselho de ética e quatro membros, um presidente do conselho fiscal e quatro membros,  e o líder da bancada na Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único – O Diretório Estadual ao eleger uma nova Comissão Executiva poderá, a seu critério, instituir no quadro de membros o Presidente de Honra, reservado a expresidente estadual do partido, ou líderes que representem o partido em cargo político a nível estadual ou superior.

Art. 50º – É competência da Comissão Executiva Estadual:

I – convocar a Convenção Estadual;

II – convocar as reuniões do Diretório Estadual;

III – elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do Diretório;

IV – executar as deliberações do Diretório Estadual;

V – promover o registro e as anotações do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo Único – As reuniões da Comissão Executiva Estadual se farão em caráter ordinário, no mínimo 1 (uma) vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NÍVEL MUNICIPAL

CAPÍTULO I – Dos Órgãos Municipais.

Art. 51º – São Órgãos Municipais do Partido:

I – a Convenção Municipal;

II – o Diretório Municipal;

III – a Comissão Executiva Municipal;

IV – a Bancada dos Vereadores;

V – o Conselho Fiscal;

VI – o Conselho de Ética Partidária;

VII – os Diretórios Distritais.

CAPÍTULO II – Da Convenção Municipal

Art. 52º – A Convenção Municipal é constituída:

I – dos filiados ao Partido no Município;

II – dos vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município;

III – dos 2 (dois) representantes de cada Diretório Distrital organizado;

Parágrafo único – Em município com mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a Convenção Municipal:

I – os vereadores, deputados e senadores com domicílio eleitoral no Município;

II – os delegados à Convenção Estadual, dos Diretórios de unidades administrativas, ou zonas eleitorais, equiparadas a Município.

Art. 53º- A Convenção Municipal, convocada e presidida em conformidade com os artigos 16, 17, 18, 19 e 20 do presente Estatuto tem competência para:

I – eleger os membros do Diretório Municipal e os seus suplentes, bem como os delegados à Convenção Estadual e os seus respectivos suplentes;

II – escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos no Município, de acordo com as normas da Justiça Eleitoral;

III – definir as linhas de ação política a serem observadas no âmbito municipal e as diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, de modo que não colidam com as que forem fixadas pelos órgãos superiores do Partido;

IV – apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito municipal;

V – estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio da seção municipal do Partido;

VI – eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível municipal; VII – apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Municipal.

Art. 54º – A Convenção Municipal se reunirá em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria tiver que ser apreciada, sempre na forma da lei.

CAPÍTULO III – Do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal

Art. 55º – O Diretório Municipal, eleito na Convenção Municipal e considerado empossado com a proclamação do resultado, constituído de,  um presidente e primeiro, segundo, terceiro, quarto vice presidente, um secretário geral e primeiro, segundo, terceiro vice secretário, um tesoureiro, primeiro, segundo, terceiro vice tesoureiro, um presidente do conselho de ética e quatro membros, um presidente do conselho fiscal e quatro membros, no máximo, 120 (cento e vinte) membros, estando aí incluído o líder do Partido na Câmara Municipal, deverá escolher, dentro de 5 (cinco) dias, a Comissão Executiva Municipal.

Parágrafo único – O mandato dos membros efetivos e suplentes do Diretório Municipal será de 4 (quatro) ano, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.

Art. 56º – É competência do Diretório Municipal:

I – eleger a Comissão Executiva Municipal e seus suplentes;

II – designar Delegados junto ao Cartório Eleitoral;

III – dirigir as atividades do Partido em âmbito municipal, sempre em consonância com as diretrizes traçadas pelos órgãos superiores;

IV – estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Câmara Municipal, sempre de acordo com a orientação dos órgãos superiores;

V – aplicar sanções disciplinares aos filiados à Seção Municipal nos casos de indisciplina partidária, na forma da Lei;

VI – manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada;

VII – julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Municipal;

VIII – aprovar o orçamento e o balanço anual;

IX – organizar os Diretórios Distritais.

§ 1° – As reuniões do Diretório Municipal serão feitas, em caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1 (uma) vez por ano, em data, hora e local definidos por ocasião de sua posse.

§ 2° – Em caráter extraordinário, o Diretório Municipal se reunirá, quando necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal.

Art. 57º – Naqueles municípios onde o Partido ainda não tenha Diretório Municipal organizado, somente poderão constituir-se em Diretórios Municipais, após o cumprimento da alínea D do Artigo 17 deste Estatuto, aqueles núcleos do Partido que contarem, no mínimo, com 0,5% (meio por cento) dos eleitores inscritos nos Municípios acima de 500 mil eleitores, e de 1,0% (um por cento) dos eleitores inscritos nos Municípios acima de 100 mil ate 500 mil eleitores, e de 1,5% (um e meio por cento) para Municípios acima de 50 mil à 100 mil eleitores, e de 2% (dois por cento) para os Municípios de até 50 mil eleitores.

Art. 58º – A Comissão Executiva Municipal será eleita pelo Diretório Municipal, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Primeiro Secretario, um Tesoureiro, um Delegado, um Vogal, e o líder da Bancada na Câmara Municipal. Art. 59º – É competência da Comissão Executiva Municipal:

I – convocar a Convenção Municipal;

II – convocar as reuniões do Diretório Municipal;

III – elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual;

IV – executar as deliberações do Diretório Municipal.

Parágrafo Único – As reuniões da Comissão Executiva Municipal se farão, em caráter ordinário, no mínimo 2 (duas) vezes por ano e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário.

TÍTULO VI – DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE

CAPÍTULO I – Dos Recursos Financeiros do Partido

Art. 60º – Os recursos financeiros do Partido terão a seguinte origem:

a) Cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário);

b) Doações de pessoas físicas e jurídicas, desde que não sejam procedentes de entidade ou governo estrangeiro; autoridade ou órgãos  públicos ressalvadas as anotações mencionadas na alínea “a” deste artigo; autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais, entidade de classe ou sindical;

§ 1º – As doações de que trata esta alínea podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do Partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

§ 2º – Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do Partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 3º – As doações em recursos financeiros devem ser obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.

§ 4º – O valor das doações feitas ao Partido, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações orçamentárias da União, sendo esse cálculo estabelecido na forma da lei:

I – para órgãos de direção nacional: até dois décimos por cento;

II – para órgãos de direção regional e municipal: até dois centésimos por cento.

c) – Contribuições partidárias obrigatórias;

§ 1º – Os membros dos Diretórios Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional, são responsáveis por contribuição mensal obrigatória, que deverá ser depositada na conta corrente do Partido em instituição bancária previamente determinada pela Comissão Executiva Nacional. O valor correspondente a contribuição será fixado por tabela aprovada anualmente pela Comissão Executiva Nacional.

§ 2º – Cada filiado deverá contribuir obrigatoriamente para os gastos do Partido mediante importância mensal fixada anualmente pela Comissão Executiva Nacional;

d) – Outros auxílios não vedados em lei;

e) – Recebimento de “Indenização Compensatória” de que trata o artigo 73 deste Estatuto.

§ 3º – Os filiados não serão responsabilizados por dívidas causadas pela sua diretoria, a não ser que faça parte de algum diretório.

Art. 61º – Para detentores de mandatos eletivos, eleitos pelo Partido ou que para ele se transferir, fica fixado à contribuição partidária mensal de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos. Parágrafo Único – A contribuição partidária a que se refere este Artigo se aplica em igual percentual aos indicados para cargos administrativos, comissionados e de confiança.

Art. 62º – Os recursos oriundos do Fundo Partidário até o valor mensal equivalente a 30 (trinta) salários mínimos serão utilizados exclusivamente pelo Diretório Nacional, sem qualquer repasse para os Diretórios Regionais ou Municipais. A partir desse valor, o excedente será distribuído entre os núcleos regionais e municipais mediante Resolução que será baixada a cada ano pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 63º – A receita do Partido deverá ser utilizada de acordo com a orientação da Comissão Executiva Nacional.

Art. 64º – As contas bancárias em nome do Partido serão abertas e movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente, Secretário geral e pelo primeiro Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva, ou da Comissão Diretora Provisória Estadual, ou Municipal, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal e Estadual ou em qualquer outro Banco, desde que seja autorizado pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 65º – Orçamento anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os níveis, e aprovado pelos respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.

Art. 66º – A escrituração contábil será mantida em dia, de acordo com as normas legais.

Art. 67º – O Partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que o balanço contábil do órgão Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos Estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos Municipais aos Juízes Eleitorais;

Art. 68º – Após a Convenção para a escolha dos candidatos, o Partido indicará à Justiça Eleitoral, para registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral, bem como os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos financeiros.

Art. 69º – O Partido prestará contas, à Justiça Eleitoral, após o encerramento da campanha eleitoral, na forma da Lei.

TÍTULO VII – DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA

CAPÍTULO I – Da Violação dos Direitos Partidários.

Art. 70º – Os filiados ao Partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas disciplinares, na forma da lei:

I – advertência;

II – suspensão, de 3 (três) a 12 (doze) meses;

III – destituição de função em órgão partidário;

IV – expulsão, com direito a defesa.

§ 1º – Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação de  qualquer uma das penalidades previstas no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.

§ 2º – As penalidades previstas no caput são aplicáveis, consoante o artigo 25 da Lei 9.096 de 1995, a qualquer parlamentar que se oponha pela atitude ou pelo voto às diretrizes estabelecidas pelo Partido através de sua liderança na respectiva Casa Legislativa.

Art. 71º – Poderá ocorrer a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos casos de:

I – violação do Estatuto, do Programa ou da Ética Partidária, bem como desrespeito a qualquer deliberação tomada pelos órgãos superiores do Partido;

II – indisciplina partidária. Parágrafo Único – Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva, a votação será aberta.

CAPÍTULO II – Da Infidelidade Partidária.

Art. 72º – Será expulso do Partido o senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital ou vereador, bem como qualquer cidadão eleito para cargos executivos que, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária, com direito de defesa. Parágrafo Único – Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre aberta.

Art. 73º – O filiado eleito para exercer mandato no Poder Executivo ou Legislativo, que venha a desfiliar-se  do partido, antes ou depois da posse, pagará mensalmente ao PIM-PARTIDO DA INTEGRAÇÃO MUNICIPALISTA, a título de “Indenização Compensatória”, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração bruta que receber até o final do mandato, sendo que no prazo de 30 (trinta) dias, efetuará o pagamento do montante devido em virtude da remuneração recebida desde a posse até a data da desfiliação, considerando como base de cálculo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total bruto da remuneração.

§ 1º – A filiação ao partido PIM, implica conhecimento das normas pertinentes, e expressa, para que no caso do enquadramento deste artigo, o valor devido, seja descontado em folha de pagamento, e repassada pela instituição pagadora ao Diretório correspondente.

§ 2º – O valor devido por força deste artigo constitui dívida líquida e certa, a ser paga para o Diretório do Partido onde ocorreu o registro da candidatura.

§ 3º – As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os suplentes de mandato.

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74º – O Partido terá função permanente através:

I – da atividade contínua dos serviços partidários, incluindo secretaria e tesouraria;

II – da realização de palestras, congressos e conferências para a difusão do seu programa;

III – da manutenção de cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais, promovidos pelos órgãos dirigente nacional ou estadual;

IV – da criação e manutenção  do  IPE – Instituto de Pesquisa Educacional;

V – da criação e manutenção de Instituto de Doutrinação e Educação Política destinado a formar, renovar e aperfeiçoar quadros e lideranças partidárias;

VI – da organização e manutenção de bibliotecas;

VII – da edição de boletins ou outras publicações.

Art. 75º – As Comissões Diretoras Estaduais Provisórias serão nomeadas pelo Presidente e o Secretário Geral da Comissão Executiva Nacional, que fixará o número de membros daquelas Comissões, ou quantidades de acordo com o art. 49° deste estatuto.

Art. 76º – As Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP) serão nomeadas pela Presidência da Comissão Executiva Estadual ou, se ela ainda não existir, pela Presidência Comissão Diretora Estadual Provisória (CDEP), e terão tantos membros quantos forem fixados pela Comissão Executiva Nacional, ou quantidades de acordo com o art. 58° deste estatuto. Art. 77º – O mandato dos membros de qualquer Comissão Diretora Estadual Provisória (CDEP) será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério da Presidência da Comissão Executiva Nacional. Parágrafo Único: o não cumprimento do Estatuto pode ensejar, em qualquer tempo, a destituição, pela Comissão Executiva Nacional, dos membros de qualquer CDEP.

Art. 78º – O mandato dos membros de qualquer Comissão Diretora Municipal Provisória (CDMP) será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional ou, por delegação desta última, a critério da Comissão Executiva Estadual ou, na ausência dela, da Comissão Diretora Estadual Provisória. Parágrafo Único: O não cumprimento do Estatuto pode ensejar, em qualquer tempo, a destituição, pala Comissão Executiva Nacional, dos membros de qualquer CDMP.

Art. 79º – As convenções para a escolha de candidatos a cargos eletivos serão regidas por Instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 80º – A convocação para as convenções para a escolha de candidatos, nos locais onde não existir o Partido definitivamente organizado, será feita pela Comissão Diretora Provisória (estadual ou municipal), que estabelecerá as normas para a realização dessas convenções, em consonância com as Instruções a que se refere o artigo anterior.

Art. 81º – O Partido poderá organizar, para funcionar junto aos seus Diretórios, Movimentos Estudantis, Trabalhistas, Ruralistas, Jovens, de 3ª idade, ecológicos entre outros. Parágrafo Único – Os movimentos a que se refere este artigo se obrigam a obedecer aos princípios doutrinários e programáticos do Partido e este Estatuto.

Art. 82º – As diretrizes abordadas neste estatuto para o nível estadual terá a mesma equivalência para o Distrito Federal.

Art. 83º – Os integrantes de Diretório Estadual e Municipal terão que passar por cursos de formação partidária, na seguinte ordem:

I) A Comissão Executiva Nacional ministrará o curso CLE – Curso de Liderança Estadual;

II) A Comissões Executivas Estaduais ministrarão o curso CLM – Curso de Liderança  Municipal. Parágrafo Único – os critérios para elaboração dos cursos serão estipulados pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 84º – Os filiados que forem concorrer a cargo públicos, antes de sua inscrição como candidatos terão que passar por cursos de formação partidária, a serem elaborados conforme critérios da Comissão Executiva Nacional.

Art. 85º – Todos os casos omissos neste Estatuto, referentes à organização e ao funcionamento da estrutura partidária, serão regidos pela legislação em vigor.

 

YASUDI YAMAMOTO

Presidente da Comissão Executiva Nacional

SÉRGIO ARAUJO

Primeiro Vice Presidente